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DRH: Assistência à Saúde Suplementar. Comunicado aos docentes (ativos, aposentados e pensionistas)

Publicada em 16 de novembro de 2009

Aos Professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e Magistério Superior (ativos, aposentados e pensionistas),

Conforme decisão do Sr. Diretor-Geral, tendo em vista o Orçamento do CEFET/RJ para 2010, e considerando o art. 230 da Lei 8.112/90, com nova redação dada pela Lei nº 11.302/06, será estendido aos Professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e Magistério Superior (ativos, aposentados e pensionistas), a Assistência à Saúde Suplementar, a partir de janeiro de 2010, na forma de auxílio de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento, conforme disposto na Portaria Normativa SRH nº 3/09.

O referido benefício – R$ 72,00, a partir de janeiro de 2010 – por beneficiário habilitado, somente será devido aos servidores ativos, aposentados e pensionistas que possuam contrato, como titular, com operadora de Plano de Saúde que atenda aos requisitos elencados na citada Portaria.

Para tanto, os interessados deverão formar processo no protocolo desta Instituição, anexando:

- formulário de adesão ao auxílio de saúde suplementar (pegar no balcão do DRH) devidamente preenchido, assinado e com telefones para contato;

-  cópia dos cartões do plano (do titular e dos dependentes, caso existam);

-  cópia da proposta de adesão ao Plano de Saúde, assinada por representante da operadora;

-  relação das coberturas oferecidas pelo plano;

-  cópia dos comprovantes de pagamento efetuados a partir de janeiro/2010 (não servem agendamento ou cópia de extrato bancário).

Para aqueles que tenham contrato de Plano de Saúde através da ASSER (AMIL, DIX ou GOLDEN CROSS), NÃO é necessário anexar cópia do contrato (relação das coberturas oferecidas). Basta solicitar uma declaração à secretaria da Associação, onde conste o nome dos dependentes, e anexá-la ao processo.

Somente o servidor ativo ou aposentado poderá ter beneficiários na condição de dependentes. Isso exclui os pensionistas de terem dependentes (vide anexo da Portaria nº 03/09). São beneficiários do Plano de Assistência à Saúde Suplementar, na qualidade de dependentes dos servidores:

  1. o cônjuge, o companheiro ou companheira de união estável;
  2. o companheiro ou companheira de união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
  3. a pessoa separada judicialmente ou divorciada, ou que teve sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
  4. os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou se inválidos, enquanto durar a invalidez;
  5. os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo MEC (comprovar através da apresentação de declaração atualizada da instituição de ensino);
  6. o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas letras “d” e “e”.


A existência do dependente constantes nas letras “a” e “b”, inibe a obrigatoriedade do ressarcimento do dependente constante na letra c.

Para percepção do Auxílio de Saúde Suplementar, os dependentes dos servidores ativos ou aposentados deverão necessariamente ser dependentes no mesmo plano de saúde do servidor.

Para receber mensalmente o valor estipulado, faz-se necessária a apresentação de cópia do comprovante de pagamento do plano de saúde a este DRH, a cada mês.

O auxílio será pago sempre no mês subsequente à apresentação pelo servidor, de cópia do pagamento do boleto do plano de saúde, desde que apresentada ao DRH até o 10º dia de cada mês, exceto nos meses de novembro e dezembro de cada ano, quando, por força do pagamento do 13º salário e encerramento do exercício, os lançamentos se encerram antecipadamente.

Departamento de Recursos Humanos

 

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